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Processo:
0006054-19.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006054-19.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003697-
66.2026.8.16.9000. Figura como recorrido o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a aplicação de penalidade de trânsito quando não
houve apresentação de defesa ou recurso administrativo contra a infração originária. O recorrente impugna processo de
suspensão do direito de dirigir instaurado em razão do acúmulo de pontos em sua habilitação.
Sustenta que o DETRAN/PR utilizou como marco inicial uma data de conclusão registrada internamente em seu sistema.
Defende que, na ausência de defesa ou recurso, o processo administrativo deve ser considerado concluído no encerramento
do prazo concedido para impugnação, por se tratar de um marco objetivo e verificável.
Alega violação ao art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a Administração não poderia definir
unilateralmente, por meio de registro interno e sem prazo legal, o momento de início da decadência. Afirma que a questão é
exclusivamente jurídica e não exige o reexame de provas.
Aponta, ainda, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo o recorrente, a decisão
não analisou o precedente da 4ª Turma Recursal indicado como paradigma nem o fato de que parte dos julgados utilizados
para considerar superada a divergência foi proferida depois da apresentação do Pedido de Uniformização.
Defende também o cabimento excepcional do Recurso Especial, mediante distinção da Súmula 203 do Superior Tribunal de
Justiça, sob o argumento de que a decisão recorrida foi proferida pela Turma de Uniformização estadual, e não por Turma
Recursal no julgamento ordinário de recurso inominado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que, inexistindo defesa ou recurso administrativo, o prazo
decadencial começa com o encerramento do prazo de impugnação. Pede a aplicação desse entendimento ao caso concreto,
com o reconhecimento da decadência no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 18607225. Subsidiariamente, requer
a cassação da decisão para novo julgamento, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e, caso não seja admitido o
Recurso Especial, o processamento da insurgência como agravo interno.
É o breve relatório.
DECISÃO
Nos termos do art. 18 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados às instâncias superiores
interpostos contra decisões proferidas por esse órgão colegiado.
No exercício dessa atribuição, impõe-se destacar que não é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas
Recursais ou Turmas de Uniformização, uma vez que tais órgãos não se enquadram no conceito constitucional de Tribunal,
exigido expressamente pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do referido recurso às
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados.
Esse entendimento encontra-se, ademais, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a
Súmula nº 203/STJ que determina que não cabe recurso especial contra decisão de juizados especiais.
A citada Súmula 203, do STJ traz a seguinte definição:
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais.
Pois bem.
Independentemente do mérito da controvérsia ou da alegada violação à legislação federal, o recurso não supera o óbice
objetivo de cabimento, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à
suposta ofensa a precedentes ou à revaloração do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, o Recurso Especial interposto revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se a negativa de seguimento,
nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por ELIEZER AUGUSTO DE
SOUZA.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
g13
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006054-19.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.09.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006054-19.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003697- 66.2026.8.16.9000. Figura como recorrido o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a aplicação de penalidade de trânsito quando não houve apresentação de defesa ou recurso administrativo contra a infração originária. O recorrente impugna processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em razão do acúmulo de pontos em sua habilitação. Sustenta que o DETRAN/PR utilizou como marco inicial uma data de conclusão registrada internamente em seu sistema. Defende que, na ausência de defesa ou recurso, o processo administrativo deve ser considerado concluído no encerramento do prazo concedido para impugnação, por se tratar de um marco objetivo e verificável. Alega violação ao art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a Administração não poderia definir unilateralmente, por meio de registro interno e sem prazo legal, o momento de início da decadência. Afirma que a questão é exclusivamente jurídica e não exige o reexame de provas. Aponta, ainda, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo o recorrente, a decisão não analisou o precedente da 4ª Turma Recursal indicado como paradigma nem o fato de que parte dos julgados utilizados para considerar superada a divergência foi proferida depois da apresentação do Pedido de Uniformização. Defende também o cabimento excepcional do Recurso Especial, mediante distinção da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a decisão recorrida foi proferida pela Turma de Uniformização estadual, e não por Turma Recursal no julgamento ordinário de recurso inominado. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que, inexistindo defesa ou recurso administrativo, o prazo decadencial começa com o encerramento do prazo de impugnação. Pede a aplicação desse entendimento ao caso concreto, com o reconhecimento da decadência no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 18607225. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão para novo julgamento, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e, caso não seja admitido o Recurso Especial, o processamento da insurgência como agravo interno. É o breve relatório. DECISÃO Nos termos do art. 18 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados às instâncias superiores interpostos contra decisões proferidas por esse órgão colegiado. No exercício dessa atribuição, impõe-se destacar que não é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização, uma vez que tais órgãos não se enquadram no conceito constitucional de Tribunal, exigido expressamente pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do referido recurso às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados. Esse entendimento encontra-se, ademais, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 203/STJ que determina que não cabe recurso especial contra decisão de juizados especiais. A citada Súmula 203, do STJ traz a seguinte definição: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pois bem. Independentemente do mérito da controvérsia ou da alegada violação à legislação federal, o recurso não supera o óbice objetivo de cabimento, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à suposta ofensa a precedentes ou à revaloração do conjunto fático-probatório. Dessa forma, o Recurso Especial interposto revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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